| É fato que o surgimento e evolução da internet nos propiciou entretenimento, comodidade e outras vantagens. No entanto, é preciso haver limites diante desse artifício tecnológico. Quando utilizado para más intenções , esse artifício torna-se um meio eficaz para o cometimento de crimes , tal qual o analisado . Ainda que esse compartilhamento indevido de de imagens íntimas (os nuds) tenha como alvo principal mulheres jovens e , por vezes, imaturas , nada impede que esse crime atinja também adolescentes do sexo masculino e até mesmo crianças, que por inocência, são coagidas a compartilhar suas fotos íntimas com criminosos , muitas das vezes, travestidos de "outras crianças". É possível sim endossar a ideia de que , parte do princípio da vontade de escolha do indivíduo, em querer compartilhar ou não sua imagem com outrem (caso aplicável aos adolescentes ). Isso no entanto, só é conveniente quando se refere a pessoas com o mínimo discernimento dos efeitos de seus atos , o que não compete às crianças vítmas dos assédios sexuais provindos desses criminosos virtuais. No tema discutido , o usuário perde o total controle sobre a imagem ou vídeo publicado , sendo estes rapidamente disseminados na Web. A elaboração de penas a partir da criação de leis como a 12.737 /12 ("LEI Carolina Dieckmann") e a 12.965/14 (Marco Civil da Internet) , podem até inibir tais práticas criminosas , mas todo cuidado é pouco! Quanto às crianças , caiba talvez ,aos pais um maior cuidado e policiamento em relação ao conteúdo a que aqueles tem acesso no meio virtual , embutindo neles valores e princípios , além de aconselhamentos . Já em relação aos detentores de raciocínio crítico ( por menor que seja ), cabe a estes a reflexão de seus atos!! |