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Sugestões de Alteração ao Artigo
Redação do artigo
I - para pessoas com deficiência em cadeira de rodas:
a) de 4 a 25 lugares ........................... 1 vaga
b) de 26 a 50 lugares ......................... 2 vagas
c) de 51 a 150 lugares ....................... 4 vagas
d) de 151 a 300 lugares ..................... 5 vagas
e) de 301 a 500 lugares ..................... 6 vagas
f) de 501 a 5000 lugares ............... 6 vagas, mais 1 vaga a cada 150 lugares
excedentes a 501.
g) Acima de 5001 lugares .................. 36 vagas, mais 1 vaga a cada 200 lugares
excedentes a 5001.
II - para pessoas com deficiência, exceto as em cadeira de rodas:
a) de 4 a 25 lugares ........................... 1 vaga
b) de 26 a 50 lugares ......................... 2 vagas
c) de 51 a 150 lugares ....................... 4 vagas
d) de 151 a 300 lugares ..................... 5 vagas
e) de 301 a 500 lugares ..................... 6 vagas
f) de 501 a 5000 lugares ............... 6 vagas, mais 1 vaga a cada 150 lugares
excedentes a 501.
g) Acima de 5001 ........................... 36 vagas, mais 1 vaga a cada 200 lugares
excedentes a 5001.
III – pessoas com mobilidade reduzida, inclusive obesos:
a) de 4 a 25 lugares ........................... 1 vaga
b) de 26 a 50 lugares ......................... 2 vagas
c) de 51 a 150 lugares ....................... 4 vagas
d) de 151 a 300 lugares ..................... 5 vagas
e) de 301 a 500 lugares ..................... 6 vagas
f) de 501 a 5000 lugares ............ 6 vagas, mais 1 vaga a cada 150 lugares
excedentes a 501.
g) Acima de 5001 lugares ............... 36 vagas, mais 1 vaga a cada 200 lugares
excedentes a 5001.
§ 1º Os espaços e assentos a que se refere este artigo deverão ser distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e a obstrução das saídas, em conformidade com as normas de acessibilidade.
§ 2º No caso de não haver comprovada procura pelos assentos reservados, estes poderão excepcionalmente ser ocupados por pessoas sem deficiência ou que não tenham mobilidade reduzida.
§ 3º Os espaços e assentos a que se refere este artigo deverão situar-se em locais que garantam a acomodação de, no mínimo, um acompanhante da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida.
§ 4º Nos locais referidos no caput, haverá, obrigatoriamente, rotas de fuga e saídas de emergência acessíveis, conforme padrões das normas de acessibilidade, a fim de permitir a saída segura das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida em caso de emergência.
§ 5º As áreas destinadas aos profissionais, tais como coxias, camarins, vestiários e outros, devem ser acessíveis.
Sugestão
Redação do artigo
Art. 60. Os teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares reservarão, a depender de sua capacidade de lotação, as seguintes vagas para pessoas com deficiência:
a) de 4 a 25 lugares ........................... 1 vaga
b) de 26 a 50 lugares ......................... 2 vagas
c) de 51 a 150 lugares ....................... 4 vagas
d) de 151 a 300 lugares ..................... 5 vagas
e) de 301 a 500 lugares ..................... 6 vagas
f) de 501 a 5000 lugares ............... 6 vagas, mais 1 vaga a cada 150 lugares
excedentes a 501.
g) Acima de 5001 lugares .................. 36 vagas, mais 1 vaga a cada 200 lugares
excedentes a 5001.
§ 1º Os espaços e assentos a que se refere este artigo deverão ser distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e a obstrução das saídas, em conformidade com as normas de acessibilidade.
§ 2º No caso de não haver comprovada procura pelos assentos reservados, estes poderão excepcionalmente ser ocupados por pessoas sem deficiência ou que não tenham mobilidade reduzida.
§ 3º Os espaços e assentos a que se refere este artigo deverão situar-se em locais que garantam a acomodação de, no mínimo, um acompanhante da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida.
§ 4º Nos locais referidos no caput, haverá, obrigatoriamente, rotas de fuga e saídas de emergência acessíveis, conforme padrões das normas de acessibilidade, a fim de permitir a saída segura das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida em caso de emergência.
§ 5º As áreas destinadas aos profissionais, tais como coxias, camarins, vestiários e outros, devem ser acessíveis.
Descrição da Sugestão
Como a tabela é a mesma para os 3 tipos de deficiências, não se justifica mantê-la.
Sugestão
Redação do artigo
Art. 60. É garantida as pessoas com deficiência o acesso a salas de teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares cobrando a metade do ingresso cobrado do público em geral e reservarão, a depender de sua capacidade de lotação, as seguintes vagas:
I - para pessoas com deficiência em cadeira de rodas:
a) de 4 a 25 lugares ........................... 1 vaga
b) de 26 a 50 lugares ......................... 2 vagas
c) de 51 a 150 lugares ....................... 4 vagas
d) de 151 a 300 lugares ..................... 5 vagas
e) de 301 a 500 lugares ..................... 6 vagas
f) de 501 a 5000 lugares ............... 6 vagas, mais 1 vaga a cada 150 lugares
excedentes a 501.
g) Acima de 5001 lugares .................. 36 vagas, mais 1 vaga a cada 200 lugares
excedentes a 5001.
II - para pessoas com deficiência, exceto as em cadeira de rodas:
a) de 4 a 25 lugares ........................... 1 vaga
b) de 26 a 50 lugares ......................... 2 vagas
c) de 51 a 150 lugares ....................... 4 vagas
d) de 151 a 300 lugares ..................... 5 vagas
e) de 301 a 500 lugares ..................... 6 vagas
f) de 501 a 5000 lugares ............... 6 vagas, mais 1 vaga a cada 150 lugares
excedentes a 501.
g) Acima de 5001 ........................... 36 vagas, mais 1 vaga a cada 200 lugares
excedentes a 5001.
III – pessoas com mobilidade reduzida, inclusive obesos:
a) de 4 a 25 lugares ........................... 1 vaga
b) de 26 a 50 lugares ......................... 2 vagas
c) de 51 a 150 lugares ....................... 4 vagas
d) de 151 a 300 lugares ..................... 5 vagas
e) de 301 a 500 lugares ..................... 6 vagas
f) de 501 a 5000 lugares ............ 6 vagas, mais 1 vaga a cada 150 lugares
excedentes a 501.
g) Acima de 5001 lugares ............... 36 vagas, mais 1 vaga a cada 200 lugares
excedentes a 5001.
§ 1º Os espaços e assentos a que se refere este artigo deverão ser distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e a obstrução das saídas, em conformidade com as normas de acessibilidade.
§ 2º No caso de não haver comprovada procura pelos assentos reservados, estes poderão excepcionalmente ser ocupados por pessoas sem deficiência ou que não tenham mobilidade reduzida.
§ 3º Os espaços e assentos a que se refere este artigo deverão situar-se em locais que garantam a acomodação de, no mínimo, um acompanhante da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida.
§ 4º Nos locais referidos no caput, haverá, obrigatoriamente, rotas de fuga e saídas de emergência acessíveis, conforme padrões das normas de acessibilidade, a fim de permitir a saída segura das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida em caso de emergência.
§ 5º As áreas destinadas aos profissionais, tais como coxias, camarins, vestiários e outros, devem ser acessíveis.
Descrição da Sugestão
é ótimo para a pessoa com deficiência porque ela fica mais respeitada no contexto social.
Sugestão
Redação do artigo
Art. 60. Os teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares reservarão, a depender de sua capacidade de lotação, as seguintes vagas:
I - para pessoas com deficiência em cadeira de rodas:
a) de 4 a 25 lugares ........................... 1 vaga
b) de 26 a 50 lugares ......................... 2 vagas
c) de 51 a 150 lugares ....................... 4 vagas
d) de 151 a 300 lugares ..................... 5 vagas
e) de 301 a 500 lugares ..................... 6 vagas
f) de 501 a 5000 lugares ............... 6 vagas, mais 1 vaga a cada 150 lugares
excedentes a 501.
g) Acima de 5001 lugares .................. 36 vagas, mais 1 vaga a cada 200 lugares
excedentes a 5001.
II - para pessoas com deficiência, exceto as em cadeira de rodas:
a) de 4 a 25 lugares ........................... 1 vaga
b) de 26 a 50 lugares ......................... 2 vagas
c) de 51 a 150 lugares ....................... 4 vagas
d) de 151 a 300 lugares ..................... 5 vagas
e) de 301 a 500 lugares ..................... 6 vagas
f) de 501 a 5000 lugares ............... 6 vagas, mais 1 vaga a cada 150 lugares
excedentes a 501.
g) Acima de 5001 ........................... 36 vagas, mais 1 vaga a cada 200 lugares
excedentes a 5001.
III – pessoas com mobilidade reduzida, inclusive obesos:
a) de 4 a 25 lugares ........................... 1 vaga
b) de 26 a 50 lugares ......................... 2 vagas
c) de 51 a 150 lugares ....................... 4 vagas
d) de 151 a 300 lugares ..................... 5 vagas
e) de 301 a 500 lugares ..................... 6 vagas
f) de 501 a 5000 lugares ............ 6 vagas, mais 1 vaga a cada 150 lugares
excedentes a 501.
g) Acima de 5001 lugares ............... 36 vagas, mais 1 vaga a cada 200 lugares
excedentes a 5001.
§ 1º Os espaços e assentos a que se refere este artigo deverão ser distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e a obstrução das saídas, em conformidade com as normas de acessibilidade.
§ 2º No caso de não haver comprovada procura pelos assentos reservados, estes poderão excepcionalmente ser ocupados por pessoas sem deficiência ou que não tenham mobilidade reduzida.
§ 3º Os espaços e assentos a que se refere este artigo deverão situar-se em locais que garantam a acomodação de, no mínimo, um acompanhante da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida.
§ 4º Nos locais referidos no caput, haverá, obrigatoriamente, rotas de fuga e saídas de emergência acessíveis, conforme padrões das normas de acessibilidade, a fim de permitir a saída segura das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida em caso de emergência.
§ 5º As áreas destinadas aos profissionais, tais como coxias, camarins, vestiários e outros, devem ser acessíveis.
§ 6.º A disponibilização ou o esgotamento das vagas reservadas, não poderá se sobrepor ou excluir o direito de escolha da pessoa com deficiência pelo local reservado
ou comprado, observado o princípio da razoabilidade.
Descrição da Sugestão
Acréscimo de um § 6.º
Sugestão
Redação do artigo
Art. 60. OBS: NOVA REDAÇÃO DO PRESENTE ARTIGO A SER CONCEBIDA PELOS PROFISSIONAIS HABILITADOS DA RELATORIA (CÂMARA DOS DEPUTADOS), EM CONFORMIDADE COM A(S) JUSTIFICATIVA(S) DA(S) ALTERAÇÃO(ÕES) ABAIXO REGISTRADA(S).
Descrição da Sugestão
PROPÕE-SE A REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DA RESERVA DE VAGAS PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NOS LOCAIS CITADOS NO PRESENTE ARTIGO, OS QUAIS DEVERÃO VARIAR LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO AS POSSÍVEIS VARIAÇÕES, NO CURSO DO TEMPO, DA CAPACIDADE DE LOTAÇÃO DO LOCAL, BEM COMO DA POPULAÇÃO ESTIMADA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.