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Sugestões de Alteração ao Artigo
Redação do artigo
Pena – reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§ 1º O juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
II - a cessação imediata das respectivas veiculações, transmissões, comunicações ou divulgações por qualquer meio.
§ 2º Na hipótese do caput, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.
Sugestão
Redação do artigo
(Suprima-se)
Descrição da Sugestão
Embora louvável a intenção, a inserção de dispositivo que penaliza a propaganda preconceituosa especificamente com pessoas com deficiência apresenta a mesma justificação aplicável a qualquer outro segmento da população vítima de preconceito. Já há dispositivo similar, com mesmas penas, na Lei nº 8.078, de 1990, Código de Defesa do Consumidor. Não há razão para se incluir no ordenamento uma lei específica, já que há uma regra abrangente que aplica as mesmas penas, apenas para beneficiar uma parte da população. As leis penais são criadas para abarcar condutas reprimíveis para toda a sociedade. Assim, veicular imagens, texto ou áudio que estimulem o preconceito, de qualquer natureza (por exemplo, homofóbicas, estimulando a violência infantil, contra raça ou cor, sexo, religião) são crimes de igual repúdio. Deste modo, não existe razão para criação de tipo penal específico para deficientes.
Sugestão
Redação do artigo
Art. 107. Veicular, em qualquer meio de comunicação ou de divulgação, texto, áudio ou imagem que estimule o preconceito contra a pessoa com deficiência:
Pena – Multa, prestação de serviço comunitário com utilização da mídia respectiva.
§ 1º O juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
II - a cessação imediata das respectivas veiculações, transmissões, comunicações ou divulgações por qualquer meio.
§ 2º Na hipótese do caput, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.
Descrição da Sugestão
Novamente, não devemos utilizar o excesso de rigor da Lei. Criminalizar não resolve, apenas piora mais a situação.