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Art. 134. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Descrição da Sugestão
Se ficarmos dando prazo para as instituições cumprirem a lei, outro para o poder público, mais outro para que tomem conhecimento do texto legal, adiaremos ainda mais a efetivação da cidadania das pessoas com deficiência, se levarmos em conta que o estatuto a muito é debatido dentro das casas de Lei. A consulta pública certamente fomentará o debate, o que torna injustificável uma vacância da lei qualquer que seja o período.