Wikilegis
Texto do Estatuto da Pessoa com Deficiência
§ 1º As funções do corpo são as funções fisiológicas dos sistemas orgânicos, incluindo as funções psicológicas.
§ 2º As estruturas do corpo são as suas partes anatômicas, tais como órgãos, membros e seus componentes.
§ 1º A avaliação médica da deficiência e do respectivo grau considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo.
§ 2º A avaliação social considerará os fatores ambientais e pessoais.
§ 3º As avaliações médicas e sociais considerarão a limitação do desempenho de atividades, segundo suas especificidades.
§ 4º As avaliações de que tratam os parágrafos 2º e 3º serão realizadas pelo Poder Público, por meio de instrumento desenvolvido para este fim.
§ 5º As categorias e suas definições expressas neste artigo não excluem outras decorrentes de normas regulamentares a serem estabelecidas, ouvido o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (Conade).
I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes, da informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como outros serviços e instalações abertas ao público, de uso público ou privadas de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
II – desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados, na maior medida possível, por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou projeto específico, não excluindo os recursos de tecnologia assistiva quando necessários.
III - tecnologia assistiva: produtos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivam promover a funcionalidade, relacionada à atividade e participação, de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, visando sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social.
IV – barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça a plena participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos, à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, dentre outros, classificadas em:
a) barreiras arquitetônicas urbanísticas: as existentes nas vias públicas, nos espaços de uso público e privados de uso coletivo;
b) barreiras arquitetônicas na edificação: as existentes no interior dos edifícios públicos e privados;
c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;
d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa, bem como aqueles que dificultem ou impossibilitem o acesso à informação;
e) barreiras atitudinais: atitudes que impeçam ou prejudiquem a participação social das pessoas com deficiência em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
V - comunicação: abrange as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, o braile, a comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos de multimídia acessível, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizada e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, inclusive a tecnologia da informação e comunicação.
VI - adaptação razoável: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso e em caráter extraordinário, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.
VII - elemento da urbanização: qualquer componente das obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamentos para esgotos, distribuição de energia elétrica, iluminação pública, telefonia, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico.
VIII – mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação, de forma que sua modificação ou traslado não provoque alterações substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, cabines telefônicas, fontes, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga.
IX - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa com deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora ou percepção.
X - residência inclusiva: são residências adaptadas, com estrutura adequada, localizadas em áreas residenciais na comunidade, que dispõem de equipe especializada e metodologia adequada para prestar atendimento personalizado e qualificado, proporcionando cuidado e atenção às necessidades individuais e coletivas das pessoas com deficiência.
XI - cuidador: é a pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, acompanha a pessoa com deficiência aos serviços requeridos no cotidiano ou a assiste no exercício de suas atividades diárias, tais como alimentação, higiene pessoal, medicação de rotina, excluídas as técnicas ou procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas.
nenhuma espécie de discriminação.
§ 1° Considera-se discriminação em razão da deficiência, todas as formas de discriminação ou qualquer distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício dos direitos e liberdades fundamentais dessas pessoas, incluindo a recusa de adaptação razoável.
§ 2º As medidas afirmativas necessárias para efetivar a igualdade de oportunidades e inclusão das pessoas com deficiência não serão consideradas discriminatórias, não sendo essas pessoas obrigadas a aceitá-las.
I - Seja reconhecido o direito das pessoas com deficiência, em idade de contrair matrimônio, de casar-se e estabelecer família, com base no livre e pleno consentimento dos pretendentes.
II - Sejam reconhecidos os direitos das pessoas com deficiência de decidir livre e responsavelmente sobre o número de filhos e o espaçamento entre esses filhos e de ter acesso a informações adequadas à idade e a educação em matéria de reprodução e de planejamento familiar, bem como os meios necessários para exercer esses direitos.
Parágrafo único. A pessoa com deficiência, inclusive crianças e adolescentes, tem o direito a conservar sua fertilidade, em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo vedada a esterilização compulsória.
§ 1º É assegurado o direito das pessoas com deficiência à guarda, custódia, curatela e adoção, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
§ 2º É vedada a separação da criança e do adolescente da família, motivada na sua deficiência ou de qualquer membro da família.
§ 3º Nos casos em que a família imediata não tenha condições de cuidar da criança ou adolescente com deficiência, o Poder Público providenciará para que cuidados alternativos sejam oferecidos por outros membros da família e, se isso não for possível, na comunidade.
Parágrafo único. Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que caracterizem as violações descritas no caput, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.
I – prioridade em receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II - prioridade no atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;
III – prioridade na tramitação processual, procedimentos judiciais e administrativos em que forem partes ou intervenientes, bem como em todos os atos e diligências afins.
IV - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, para prestar atendimento à pessoa com deficiência nos mesmos padrões que mantém para os demais.
V - disponibilização de estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros.
VI - disponibilização de informações e recursos de comunicação acessíveis.
§ 1º Equiparam-se à pessoa com deficiência para fins de atendimento prioritário o acompanhante das pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas acompanhadas por crianças de colo.
§ 2º Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta lei fica condicionada à avaliação médica em face da gravidade dos casos a atender.
§ 1º Os automóveis de passageiros a que se refere o caput serão adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham plena capacidade legal e, no caso dos interditos, pelos seus curadores.
§ 2º A isenção de que trata o caput poderá ser exercida a cada 2 (dois) anos, exceto nos casos em que o veículo adquirido for roubado, furtado ou sofrer algum sinistro que acarrete a perda total do bem.
Parágrafo único. Em situações de risco, tais como de emergência ou estado de calamidade pública, as pessoas com deficiência serão consideradas especialmente vulneráveis, devendo o Poder Público adotar medidas para sua proteção e segurança.
§ 1º Em caso de pessoa com deficiência interditada, sua participação, em maior grau possível, deve ser assegurada no processo de decisão visando ao consentimento.
§ 2º A pesquisa científica envolvendo pessoa com deficiência interditada, apenas deve ser realizada quando houver benefício direto para sua saúde, e se não houver outra opção de investigação de eficácia comparável com participantes capazes.
§ 3º A pesquisa científica envolvendo pessoa com deficiência que não prever benefício direto para a sua saúde tão somente deve ser realizada a título excepcional, expondo- a ao mínimo de riscos, e desde seja efetuada no interesse da saúde de outras pessoas com deficiência.
Parágrafo único. Em caso de emergência em saúde pública envolvendo procedimentos involuntários, as pessoas com deficiência devem ser tratadas em igualdade com as demais.
Parágrafo único. O conjunto de ações, programas e serviços, prestados por órgãos e instituições constituintes do SUS, destinados a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa com deficiência, incluirá, dentre outros:
I - atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover;
II - elaboração e implementação de políticas e programas de saúde, inclusive de vacinação, voltados para a pessoa com deficiência, com a participação dos seus destinatários;
II - serviços de saúde, que considerem as especificidades de gênero, inclusive de saúde sexual e reprodutiva, com ênfase nos serviços especializados no tratamento, habilitação e reabilitação;
III – estabelecimento de normas éticas e técnicas, de modo a conscientizar os profissionais de saúde acerca dos direitos humanos, da dignidade, autonomia e das especificidades das pessoas com deficiência, a serem observadas pelos profissionais de saúde no seu atendimento;
IV - elaboração e implementação, com a participação dos seus destinatários, de políticas e programas de saúde visando a prevenção, o diagnóstico precoce e prevenção de agravos à saúde da pessoa com deficiência, inclusive através de campanhas de vacinação;
V - garantia de informação adequada e acessível às pessoas com deficiência e a seus familiares sobre sua condição de saúde;
VI - promoção de capacitação inicial e continuada de profissionais e de equipes que atuam no SUS no atendimento da pessoa com deficiência, especialmente nos serviços de habilitação e reabilitação, bem como orientação a cuidadores familiares e grupos de autoajuda.
Parágrafo único. É parte integrante dos processos de habilitação e reabilitação o tratamento psicológico, quando indicado, prestado de forma simultânea aos atendimentos funcionais.
Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento da pessoa com deficiência ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.
I - planejamento familiar;
II - aconselhamento genético;
III - acompanhamento da gravidez, do parto e puerpério;
IV - nutrição da mulher e da criança;
V - identificação e controle da gestante e do feto de alto risco;
VI - programas de imunização; e
VII - triagem neonatal.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra a pessoa com deficiência qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico.
§ 2º Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória prevista no caput deste artigo, o disposto na Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975.
Parágrafo único. A habilitação e reabilitação será baseada em avaliação multidisciplinar das necessidades e habilidades de cada pessoa, em idade mais precoce possível, consistindo na adoção de medidas para compensar perda ou limitação funcional, buscando o desenvolvimento de aptidões.
I - adaptação dos programas, métodos, técnicas, organização, recursos para atender as necessidades de cada deficiência;
II - acessibilidade plena a todos os ambientes e serviços;
III - tecnologia assistiva, material e equipamentos adequados e apoio técnico profissional, de acordo com as especificidades da pessoa com deficiência;
IV - capacitação continuada de todos os profissionais que participem dos programas.
Parágrafo único. A habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência poderá ocorrer de maneira articulada entre as várias áreas abrangidas por estes serviços, observadas as peculiaridades de cada caso.
Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar a educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão escolar.
I – a convivência escolar num sistema educacional inclusivo;
II - a preparação da escola e o aprimoramento dos sistemas educacionais a fim de incluir todos os alunos com deficiência, inclusive através da disponibilização de tecnologias assistivas e cuidadores;
III - ações e programas que garantam a acessibilidade plena, o atendimento educacional especializado e o combate à discriminação;
IV – a adaptação dos currículos, métodos, técnicas pedagógicas e de avaliação a fim de que se garanta a aprendizagem com qualidade;
V – a adoção de medidas individualizadas que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, bem como a permanência na escola;
VI - produção e divulgação de conhecimento, bem como o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas;
VII - mecanismos de planejamento, revisão e avaliação de provisão educacional para crianças e adultos com necessidades educacionais especiais;
VIII - a participação de pais, comunidade e organizações de pessoas com deficiência nos processos de planejamento e tomada de decisão, concernentes à provisão de serviços para necessidades educacionais especiais;
IX – a adoção de estratégias de identificação e intervenção precoces, bem como no desenvolvimento dos aspectos vocacionais, levando em conta o talento, a criatividade e as habilidades dos educandos com deficiência;
X – a disponibilização de programas de capacitação dos profissionais de educação, tanto em serviço como durante a formação;
XI – a capacitação e disponibilização de profissionais em braile, Libras e outros meios de comunicação alternativos;
XII - a disponibilização de educação técnica e profissionalizante, voltada à qualificação da pessoa com deficiência para sua inserção no mundo do trabalho; e
XIII – a inclusão de conteúdos curriculares, nos cursos de nível superior, educação profissional e tecnológica, de questões relacionadas às pessoas com deficiência em seus respectivos campos de conhecimento.
Parágrafo único. Às instituições privadas em qualquer dos níveis e modalidades de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, IV, V, IX, XI do caput, estando elas impedidas de cobrar valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas quando do cumprimento destas incumbências.
Parágrafo único. No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no caput deste artigo, aquelas remanescentes deverão ser disponibilizadas para os demais estudantes.
I – adaptação de provas para qualquer meio adequado e que atenda às necessidades do candidato com deficiência;
II - tecnologia assistiva adequada, previamente solicitada pelo candidato com deficiência;
III - avaliação diferenciada nas provas escritas, discursivas ou de redação realizadas por candidatos cuja deficiência acarrete não utilização ou impedimentos no uso da gramática da língua portuguesa.
Parágrafo único. A assistência integral na modalidade de residência inclusiva será prestada quando verificado abandono, carência de recursos financeiros próprios ou da família ou inexistência de grupo familiar.
I - definição de projetos e adoção de tipologias construtivas livres de barreiras que considerem os princípios do desenho universal;
II - no caso de edificação multifamiliar, execução das unidades habitacionais com desenho universal em todos os pisos;
III – reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais;
IV - implantação de equipamentos urbanos comunitários acessíveis;
V - eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas;
VI - elaboração de especificações técnicas no projeto que permita a instalação de elevadores.
§ 1º O direito à prioridade, previsto no caput, não será reconhecido à pessoa com deficiência beneficiária mais de uma vez, ressalvado justo motivo.
§ 2º Nos programas habitacionais públicos, os eventuais critérios de financiamento deverão ser compatíveis com os rendimentos da pessoa com deficiência ou de sua família.
I - adotar as providências necessárias para o cumprimento do disposto no art. 45; e
II - divulgar junto aos agentes interessados e orientar os beneficiários sobre a política habitacional prevista nas legislações federal, estaduais, distrital e municipais, especialmente as questões relativas à acessibilidade.
§ 1º O trabalho da pessoa com deficiência deverá ser de sua livre escolha e aceitação no mundo do trabalho, em ambiente aberto, acessível, seguro e salubre.
§ 2º A pessoa com deficiência tem direito a oportunidades iguais aos dos demais empregados e a igual remuneração por trabalho de igual valor.
§ 3º É vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência, bem como qualquer discriminação baseada na deficiência.
§ 4º A promoção do emprego poderá ocorrer mediante políticas e medidas apropriadas que poderão incluir programas de ação afirmativa, incentivos e outras medidas.
Parágrafo único. Os programas de estímulo ao empreendedorismo e ao trabalho autônomo, incluídos o cooperativismo e associativismo deverão prever a participação das pessoas com deficiência e linhas de crédito quando necessárias.
§ 1° Equipe multiprofissional avaliará com base em critérios médicos e sociais e indicará o programa de reabilitação que vise a alcançar as mesmas ou novas capacidades de trabalho do trabalhador, servidor e empregado público.
§ 2° Os programas completos de reabilitação profissional poderão ser articulados com a rede de saúde e de ensino em todos os níveis e modalidades visando a reinserir o trabalhador, servidor e empregado público nas mesmas ou outras funções.
§ 1º A habilitação profissional corresponde ao processo destinado a propiciar à pessoa com deficiência aquisição de conhecimentos e habilidades especificamente associados à determinada profissão ou ocupação, permitindo nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso no mundo do trabalho.
§ 2º Os serviços de habilitação e reabilitação profissional deverão estar dotados dos recursos necessários para atender a toda pessoa com deficiência, independentemente da natureza de sua deficiência, a fim de que possa ser capacitado para um trabalho que lhe seja adequado e tenha perspectivas de obter, conservar e nele progredir.
§ 3º A habilitação profissional poderá ocorrer articulada com a rede pública ou privada de ensino, em todos os níveis e modalidades, e em entidades privadas de formação profissional com finalidade social.
§ 4º A reabilitação profissional poderá ocorrer, articulada com a rede pública ou privada de saúde e, ainda, diretamente com o empregador.
§ 5º A habilitação profissional poderá ocorrer em empresas por meio da formalização do contrato de trabalho da pessoa com deficiência que será considerada para o cumprimento da reserva prevista em lei.
§ 6º A habilitação e reabilitação profissional atenderá as pessoas com deficiência de todas as idades e não se confunde com a aprendizagem ou o estágio.
I – competitiva: processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, no qual devem ser atendidas as regras de acessibilidade e adaptação razoável no ambiente de trabalho;
II – seletiva: emprego apoiado, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, realizado por meio de processo de contratação regular que depende da adoção de tecnologia assistiva.
I - atender exclusivamente a programas de habilitação e reabilitação profissional para pessoas com deficiência em idade adulta, visando a sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;
II – a prestação de serviços poderá se dar em órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, conforme previsão do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e empresas privadas, situações em que o vínculo de emprego se estabelece diretamente com a entidade.
§ 1º Na prestação de serviços de que trata o inciso II é exigido que:
I - o serviço prestado seja restrito às atividades meio do órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta, sendo garantida remuneração à pessoa com deficiência equivalente ao salário habitualmente pago no mercado de trabalho;
II - o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta faça constar dos convênios a relação nominal dos trabalhadores com deficiência em atividade;
III - a entidade intermediadora demonstre mensalmente ao órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta o cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais relativas às pessoas com deficiência constantes do rol do convênio.
§ 2º A entidade intermediadora promoverá, em conjunto com o órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta e com as empresas privadas programa de preparação do ambiente de trabalho para receber pessoas com deficiência e programa de prevenção de doenças profissionais e acidentes de trabalho.
§ 3º A prestação de serviços será feita mediante celebração de convênio ou contrato.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.
I - a bens culturais;
II - a programas de televisão, cinema, teatro e outras atividades culturais e desportivas; e
III - a locais que ofereçam serviços ou eventos culturais e esportivos, assim como a monumentos e outros locais de importância cultural nacional.
§ 1º Não se admitirá a recusa de oferta de obra intelectual em formato acessível à pessoa com deficiência, sob o argumento de proteção dos direitos de propriedade intelectual.
§ 2º As soluções destinadas à eliminação, redução ou superação de barreiras na promoção da acessibilidade a todo patrimônio cultural, no que couber, devem estar de acordo com o que estabelece o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan).
I - organização, desenvolvimento e participação em atividades artísticas, intelectuais, culturais, esportivas e recreativas;
II - provisão de instrução, treinamento e recursos adequados;
III - garantia de acesso aos locais de eventos e aos serviços prestados por pessoas ou entidades envolvidas na organização das atividades de que trata este artigo; e
IV – fomento à participação de crianças com deficiência em jogos e atividades recreativas, esportivas, de lazer, culturais e artísticas, inclusive no sistema escolar.
I - para pessoas com deficiência em cadeira de rodas:
a) de 4 a 25 lugares ........................... 1 vaga
b) de 26 a 50 lugares ......................... 2 vagas
c) de 51 a 150 lugares ....................... 4 vagas
d) de 151 a 300 lugares ..................... 5 vagas
e) de 301 a 500 lugares ..................... 6 vagas
f) de 501 a 5000 lugares ............... 6 vagas, mais 1 vaga a cada 150 lugares
excedentes a 501.
g) Acima de 5001 lugares .................. 36 vagas, mais 1 vaga a cada 200 lugares
excedentes a 5001.
II - para pessoas com deficiência, exceto as em cadeira de rodas:
a) de 4 a 25 lugares ........................... 1 vaga
b) de 26 a 50 lugares ......................... 2 vagas
c) de 51 a 150 lugares ....................... 4 vagas
d) de 151 a 300 lugares ..................... 5 vagas
e) de 301 a 500 lugares ..................... 6 vagas
f) de 501 a 5000 lugares ............... 6 vagas, mais 1 vaga a cada 150 lugares
excedentes a 501.
g) Acima de 5001 ........................... 36 vagas, mais 1 vaga a cada 200 lugares
excedentes a 5001.
III – pessoas com mobilidade reduzida, inclusive obesos:
a) de 4 a 25 lugares ........................... 1 vaga
b) de 26 a 50 lugares ......................... 2 vagas
c) de 51 a 150 lugares ....................... 4 vagas
d) de 151 a 300 lugares ..................... 5 vagas
e) de 301 a 500 lugares ..................... 6 vagas
f) de 501 a 5000 lugares ............ 6 vagas, mais 1 vaga a cada 150 lugares
excedentes a 501.
g) Acima de 5001 lugares ............... 36 vagas, mais 1 vaga a cada 200 lugares
excedentes a 5001.
§ 1º Os espaços e assentos a que se refere este artigo deverão ser distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e a obstrução das saídas, em conformidade com as normas de acessibilidade.
§ 2º No caso de não haver comprovada procura pelos assentos reservados, estes poderão excepcionalmente ser ocupados por pessoas sem deficiência ou que não tenham mobilidade reduzida.
§ 3º Os espaços e assentos a que se refere este artigo deverão situar-se em locais que garantam a acomodação de, no mínimo, um acompanhante da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida.
§ 4º Nos locais referidos no caput, haverá, obrigatoriamente, rotas de fuga e saídas de emergência acessíveis, conforme padrões das normas de acessibilidade, a fim de permitir a saída segura das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida em caso de emergência.
§ 5º As áreas destinadas aos profissionais, tais como coxias, camarins, vestiários e outros, devem ser acessíveis.
§ 1º Os estabelecimentos já existentes deverão disponibilizar, pelo menos, 5% de seus dormitórios acessíveis e 10% de seus dormitórios adaptáveis.
§ 2º Os dormitórios de que trata o § 1º deverão ser localizados em rotas acessíveis.
§ 1º Para fins de acessibilidade aos serviços de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, considera-se como integrantes desses serviços os veículos, terminais, estações, pontos de parada, vias principais, acessos e operação.
§ 2º Ficam sujeitos ao cumprimento das disposições desta Lei, sempre que houver interação com a matéria nela regulamentada, a outorga, a concessão, a permissão, a autorização, a renovação ou a habilitação de linhas e serviços de transporte coletivo.
§ 3º As empresas de transporte coletivo de passageiros somente poderão afixar o "Símbolo Internacional de Acesso" no sistema de transporte após a certificação da acessibilidade pelas instâncias públicas responsáveis pela gestão dos serviços de transportes coletivos.
I - transporte rodoviário, classificado em urbano, metropolitano, intermunicipal e interestadual;
II - transporte metroferroviário, classificado em urbano e metropolitano; e
III - transporte ferroviário, classificado em intermunicipal e interestadual.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também ao veículo que transporta pessoa com deficiência física e visual, desde que devidamente identificado.
§ 1º Os veículos de que trata o caput devem dispor de sistema sonoro e visual indicando o destino final e a próxima parada.
§ 2º Os veículos de transporte coletivo, bem como as paradas, portos, terminais e estações, devem dispor de sistema acessível de comunicação indicativo de todos os pontos do itinerário.
§ 3º Os serviços de transporte coletivo de que trata esse artigo, devem possibilitar o embarque e desembarque em nível em, pelo menos, um dos acessos do veículo.
I - a aprovação de projeto de natureza arquitetônica e urbanística, de comunicação e informação, de transporte coletivo, bem como a execução de qualquer tipo de obra,quando tenham destinação pública ou coletiva;
II - a outorga ou renovação de concessão, permissão, autorização ou habilitação de qualquer natureza;
III - a aprovação de financiamento de projetos com a utilização de recursos públicos, por meio de qualquer instrumento, tais como contrato, convênio ou instrumento congênere; e
IV - a concessão de aval da União na obtenção de empréstimos e financiamentos internacionais por entes públicos ou privados.
§ 1º O desenho universal será sempre tomado como regra de caráter geral e a adaptação razoável como regra restrita e excepcional, podendo ser de caráter complementar ao desenho universal.
§ 2º Caberá ao Poder Público promover a inclusão de conteúdos temáticos referentes ao desenho universal nas diretrizes curriculares da educação profissional e tecnológica, do ensino superior e na formação das carreiras de Estado.
§ 3º Os programas, projetos e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de organismos públicos de auxílio à pesquisa e de agências de fomento deverão incluir temas voltados para o desenho universal.
§ 4º As políticas públicas deverão considerar o desenho universal desde a sua fase de concepção.
§ 1º As entidades de fiscalização profissional das atividades de Engenharia, Arquitetura e correlatas, ao anotarem a responsabilidade técnica dos projetos, exigirão a responsabilidade profissional declarada do atendimento às regras de acessibilidade previstas em toda a legislação.
§ 2º Para a aprovação, licenciamento ou emissão de certificado de projeto executivo arquitetônico ou urbanístico ou de instalações e equipamentos temporários ou permanentes deverá ser atestado o atendimento às regras de acessibilidade.
§ 3º O Poder Público, após certificar a acessibilidade de edificação ou serviço, determinará a colocação, em espaços ou locais de ampla visibilidade, do "Símbolo Internacional de Acesso", na forma prevista nas normas pertinentes.
I - os Planos Diretores Municipais, Planos Diretores de Transporte e Trânsito, Planos de Mobilidade Urbana e Planos de Preservação de Sítios Históricos elaborados ouatualizados a partir da publicação desta Lei;
II – o Código de Obras, Código de Postura, a Lei de Uso e Ocupação do Solo e a Lei do Sistema Viário;
III - os estudos prévios de impacto de vizinhança;
IV – as atividades de fiscalização e a imposição de sanções; e
V – a legislação referente à prevenção contra incêndio e pânico.
§ 1º Para concessão de alvará de funcionamento ou sua renovação para qualquer atividade, devem ser observadas e certificadas as regras de acessibilidade.
§ 2º Para emissão de carta de "habite-se" ou habilitação equivalente e para sua renovação, quando esta tiver sido emitida anteriormente às exigências de acessibilidade, devem ser observadas e certificadas as regras de acessibilidade.
I - a priorização das necessidades, a programação em cronograma e a reserva de recursos para a implantação das ações; e
II - o planejamento, de forma continuada e articulada, entre os setores envolvidos.
§ 1º Os sítios eletrônicos acessíveis conterão símbolo que represente a acessibilidade na rede mundial de computadores (internet), a ser adotado nas respectivas páginas de entrada.
§ 2º Os telecentros comunitários instalados pelo Poder Público ou apoiados com recursos públicos devem possuir máquinas e instalações acessíveis.
I - no Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), disponível para uso do público em geral:
a) instalar, mediante solicitação, em âmbito nacional e em locais públicos, telefones de uso público adaptados para uso por pessoas com deficiência;
b) garantir a disponibilidade de instalação de telefones para uso por pessoas com deficiência auditiva para acessos individuais;
c) garantir a existência de centrais de intermediação de comunicação telefônica e por vídeo a serem utilizadas por pessoas com deficiência auditiva, que funcionem em tempo integral e atendam a todo o território nacional, inclusive com integração com o mesmo serviço oferecido pelas prestadoras de Serviço Móvel Pessoal;
d) garantir que os telefones de uso público contenham dispositivos sonoros para a identificação das unidades existentes e consumidas dos cartões telefônicos, bem como demais informações exibidas no painel destes equipamentos;
II - no Serviço Móvel Celular ou Serviço Móvel Pessoal:
a) garantir a interoperabilidade nos serviços de telefonia móvel, para possibilitar o envio de mensagens de texto entre celulares de diferentes empresas;
b) garantir a existência de centrais de intermediação de comunicação telefônica e por vídeo a serem utilizadas por pessoas com deficiência auditiva, que funcionem em tempo integral e atendam a todo o território nacional, inclusive com integração com o mesmo serviço oferecido pelas prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado.
§ 1º Além das ações citadas no caput, deve-se considerar o estabelecido nos Planos Gerais de Metas de Universalização, bem como o estabelecido pela legislação em vigor.
§ 2º No que se refere aos recursos tecnológicos de telefonia, o termo pessoa portadora de deficiência auditiva e da fala utilizado nos Planos Gerais de Metas de Universalização é entendido como pessoa com deficiência auditiva.
§3º A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) garantirá o oferecimento de pacotes de mensagens de texto e similares a preços competitivos pelas operadoras de Serviço Móvel Celular.
I - a subtitulação por meio de legenda oculta;
II - a janela com intérprete de Libras;
III - a descrição e narração em voz de cenas e imagens.
§ 1º Os anúncios publicitários veiculados na imprensa, rádio e televisão, deverão disponibilizar pelo menos os recursos de acessibilidade de que trata o art. 78, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.
§ 2º Os fabricantes, produtores, construtores, importadores e prestadores de serviços deverão disponibilizar, mediante solicitação, exemplares de bulas, prospectos, textos, ou qualquer outro tipo de material de divulgação em formato acessível.
I - facilitar o acesso ao crédito especializado, inclusive com oferta de linhas de crédito subsidiadas específicas para aquisição de tecnologia assistiva;
II - agilizar, simplificar e priorizar os procedimentos de importação de tecnologia assistiva, especialmente as questões atinentes a procedimentos alfandegários e sanitários;
III – criar mecanismos de fomento à pesquisa e produção nacional de tecnologia assistiva, inclusive através da concessão de crédito produtivo subsidiado e parcerias com institutos de pesquisas oficiais;
IV - isentar eliminar ou reduzir a tributação da cadeia produtiva e de importação de tecnologia assistiva;
V - facilitar e agilizar o processo de inclusão de novos recursos de tecnologia assistiva no rol de produtos distribuídos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e por outros órgãos governamentais.
Parágrafo único. Para fazer cumprir o disposto neste artigo, os procedimentos descritos neste artigo deverão ser revistos pelo menos a cada período de 2 (dois) anos.
§ 1º Às pessoas com deficiência será assegurado o direito de votar e serem votadas, inclusive por meio das seguintes ações:
I - garantia de que os procedimentos, instalações, materiais e equipamentos para votação sejam apropriados, acessíveis a todas as pessoas e de fácil compreensão e uso;
II - incentivo às pessoas com deficiência a candidatar-se e desempenhar quaisquer funções públicas em todos os níveis de governo, inclusive por meio do uso de novas tecnologias assistivas, quando apropriado;
III - garantia de que a propaganda eleitoral obrigatória e os debates transmitidos pelas emissoras de televisão possuam, pelo menos, os recursos elencados no art. 78.
IV – garantia do livre exercício do direito ao voto e, para tanto, sempre que necessário e a seu pedido, permissão para que as pessoas com deficiência sejam auxiliadas na votação por uma pessoa de sua escolha;
§ 2º O Poder Público promoverá a participação efetiva e plena das pessoas com deficiência na condução das questões públicas, sem discriminação e em igualdade de oportunidades, mediante ações como:
I – participação em organizações não governamentais relacionadas com a vida pública e política do país, bem como em atividades e administração de partidos políticos; e
II – formação de organizações para representar pessoas com deficiência em todos os níveis, bem como a participação destas em tais organizações.
§ 3º As seções eleitorais devem ser plenamente acessíveis, sendo vedada a instalação de seções exclusivamente para pessoas com deficiência.
§ 1º O desenvolvimento e a pesquisa promovidos ou incentivados pela Administração Pública darão prioridade à geração de conhecimentos e técnicas que visem à prevenção e ao tratamento das deficiências, assim como à produção de tecnologia assistiva.
§ 2º Será incentivada e apoiada a capacitação tecnológica de instituições públicas e privadas ou de empresas para produzirem e oferecerem, no país, medicamentos, próteses, órteses, instrumentos, equipamentos, serviços e sistemas voltados para melhorar a funcionalidade de pessoas com deficiência.
§ 1º Será estimulada e apoiada a criação de cursos de pós-graduação na área de tecnologia assistiva, bem como o desenvolvimento de outras ações com o objetivo de formar recursos humanos qualificados e estruturar as diretrizes da área de conhecimento;
§ 2º Será estabelecida agenda interministerial dedicada ao desenvolvimento e aperfeiçoamento dos mecanismos de fomento ao investimento produtivo relacionado à tecnologia assistiva, seu desenvolvimento e inovação.
§ 1º Será estimulado, em especial, o emprego das tecnologias da informação e comunicação como instrumento de superação de limitações funcionais e de barreiras à comunicação e educação de pessoas com deficiências.
§ 2º Serão estimuladas a adoção de soluções e a difusão de normas que visem ampliar a acessibilidade de pessoas com deficiência à computação, aos sítios da rede mundial de computadores (internet) em geral e, em especial, aos serviços de governo eletrônico.
§ 1º Para cumprir seu mandato, o comitê deverá cumprir Plano de Ação anual que viabilize a adoção de agenda governamental intersetorial para o fomento ao desenvolvimento e inovação na área de tecnologia assistiva;
§ 2º Entre suas atribuições, o Comitê deverá promover o diálogo com as entidades representativas das pessoas com deficiência com vistas ao estabelecimento de parcerias entre a sociedade civil e órgãos públicos visando promover o acesso a produtos, recursos, estratégias, práticas, processos, métodos e serviços de tecnologia assistiva que maximizem sua autonomia, mobilidade pessoal e qualidade de vida.
Parágrafo único. A equipe interprofissional ou multidisciplinar zelará para que a famíliasubstituta promova a independência e autonomia da criança e adolescente com deficiência.
§ 1º A equipe interprofissional ou multidisciplinar zelará para que a família substituta promova a independência e autonomia da pessoa com deficiência.
§ 2º Ao idoso com deficiência aplica-se, no que couber, o disposto na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso.
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;
III – em razão de sua condição pessoal.
I - encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;
II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, à própria pessoa com deficiência ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação; e
V – encaminhamento para residência inclusiva.
§ 1º A fim de garantir a atuação da pessoa com deficiência, em todo o processo judicial, o Poder Público capacitará os membros e servidores que atuam no Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, órgãos de segurança pública e sistema penitenciário sobre os direitos das pessoas com deficiência.
§ 2º Deverão ser assegurados à pessoa com deficiência submetida a medida restritiva de liberdade todos os direitos e garantias a que fazem jus aquelas em condição análoga, inclusive a acessibilidade.
§ 1º A pessoa com deficiência deverá ter garantido o seu acesso pleno ao conteúdo de todos os atos processuais.
§ 2º A não disponibilização da tecnologia assistiva a que se refere o caput será considerada restrição à ampla defesa e motivo para a anulabilidade do ato processual.
§ 1º A prioridade a que se refere este artigo será obtida mediante requerimento, acompanhado de prova da deficiência, à autoridade judiciária ou administrativa competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos.
§ 2º A prioridade se estende aos processos e procedimentos em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, da União, dos Estados, Distrito Federal e Município, Ministério Público e Defensoria Pública.
Parágrafo único. Qualquer limitação à capacidade legal será estabelecida em processo de interdição como medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e capacidades do interdito e pelo menor tempo possível.
Parágrafo único. A curatela total será medida extraordinária, devendo constar da sentença de interdição as razões e motivações, que devem ser de interesse do interditando.
Pena - reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar ou menosprezar pessoa em razão de sua deficiência.
Pena – reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§ 1º O juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
II - a cessação imediata das respectivas veiculações, transmissões, comunicações ou divulgações por qualquer meio.
§ 2º Na hipótese do caput, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.
Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
§ 1º No caso do caput deste artigo não se aplicam os arts. 181 e 182 do Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal.
§ 2º Aumenta-se a pena de um terço se o crime é cometido por pessoa na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial.
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.
Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
§ 1º Serão observadas as salvaguardas estabelecidas por lei, a fim de assegurar a confidencialidade, o respeito pela privacidade e liberdades fundamentais das pessoas com deficiência e os princípios éticos que regem a utilização das informações;
§ 2º As informações coletadas de acordo com o disposto neste artigo serão utilizadas para monitorar e avaliar as políticas públicas para pessoas com deficiência e para identificar as barreiras com as quais essas pessoas se deparam na realização de seus direitos.
§ 3º As informações a que se refere este artigo serão amplamente disseminadas, inclusive em formatos acessíveis.
§ 1º A CNAMO terá como atribuição específica o monitoramento independente da implementação da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, da ONU e seu Protocolo Facultativo.
§ 2º A CNAMO contará com a seguinte formação:
a) um membro da sociedade civil indicado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (Conade);
b) um advogado com atuação na área, indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
c) um membro do Ministério Público, com atuação na área, indicado pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP);
d) um membro do Poder Judiciário, indicado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ);
e) dois membros do Congresso Nacional, sendo um representante da Câmara dos Deputados e um do Senado Federal;
f) um membro do Poder Executivo, indicado pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR).
§ 3º O Poder Público terá o prazo de 12 meses, a contar da promulgação da presente lei, para criar a CNAMO, que atuará em conjunto com a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR).
Parágrafo único. O Fundo a que se refere o caput deste artigo terá como receita:
I - as multas e indenizações decorrentes da aplicação da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, desde que não destinadas à reparação de danos e interesses individuais;
II - os recursos que lhe forem destinados no orçamento da União;
III - contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais;
IV - o resultado de aplicações do governo e organismo estrangeiros e internacionais;
V - o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente
VI – 0,5% (meio por cento) dos valores recolhidos pelas companhias seguradoras que mantêm o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres de que trata o artigo 27 da lei nº 6.194, de 09 de dezembro de 1974;
VII – 0,5% (meio por cento) do produto da arrecadação da concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações e de uso de radiofrequência de que trata o art. 48, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;
VIII - outros recursos que lhe forem destinados.
Parágrafo único. A dedução a que se refere o caput deste artigo, somada à dedução relativa às doações efetuadas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente e aos Fundos do Idoso, a que se refere o art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, com a redação dada pelo art. 10 da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991 e a Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, não poderá ultrapassar 1% (um por cento) do imposto devido.
“Art. 135.
...............................................................................................................
.............................................................................................................................
§6ºA. Os Tribunais Regionais Eleitorais deverão, a cada eleição, expedir instruções aos Juízes Eleitorais, para garantir que os locais de votação sejam acessíveis e inclusivos para o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida.”
(NR)
passam a vigorar com a seguinte redação:
“
Art.151. ..............................................................................................................
.............................................................................................................................
III - traduzir da ou para a Língua Brasileiras de Sinais (Libras) e quaisquer outras formas de comunicação, as manifestações de ou dirigidas às pessoas com deficiência ou com impedimentos, ainda que temporários, para expressarem sua vontade.
Parágrafo único. Consideram-se intérpretes, para os fins legais, o intérprete de Libras, o guia-intérprete e outros profissionais que apoiam a comunicação de pessoas com deficiência.” (NR)
“Art. 1.177. A curatela pode ser promovida:
I - pela própria pessoa;
II - pelo pai, mãe ou tutor;
III - pelo cônjuge ou algum parente próximo;
IV - pelo órgão do Ministério Público. ” (NR)
“Art. 1.178. O órgão do Ministério Público só requererá a interdição:
I - nos casos de deficiência mental ou intelectual;
II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas no artigo antecedente, incisos II e III;
III - se, existindo, forem menores ou incapazes. ” (NR)
“Art. 1.180. Na petição inicial, o interessado provará a sua legitimidade, especificará os fatos e motivos que revelam a necessidade de nomeação de curador que administre seus bens e, quando for o caso, para o exercício de alguns atos da vida civil. ” (NR)
“Art. 1.181. O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências, laços familiares e afetivos e do mais que lhe parecer necessário para avaliar suas potencialidades, reduzidas a termo as perguntas e respostas.
§1º A oitiva poderá ser acompanhada por equipe multiprofissional.
§2º Durante a entrevista serão assegurados recursos de tecnologia assistiva que permitam à pessoa entrevistada expressar suas vontades e preferências, seu consentimento, manifestar sua opinião e responder às perguntas formuladas.
§3º A critério do juiz, poderá ser requisitada a oitiva de parente e pessoas próximas. ” (NR)
“Art. 1.183. Decorrido o prazo a que se refere o artigo antecedente, o juiz nomeará perito, ou, em havendo mais de um profissional, a equipe multiprofissional para proceder à avaliação das potencialidades da pessoa e apresentar laudo, que deverá indicar de forma pormenorizada os atos para os quais a pessoa necessitará da curatela.
Parágrafo único. Apresentado o laudo, o juiz designará audiência de instrução e julgamento na qual, decretada a curatela e seus exatos limites, nomeará curador.
” (NR)
“ Art.1.184. A sentença que define a curatela e seus limites produz efeito desde logo, mesmo sujeita a apelação, será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da pessoa e do curador e os limites da curatela.
Parágrafo único. A sentença, se for o caso, poderá determinar atos que para a sua realização deverá ser previamente ouvido o Ministério Público.
” (NR)
“Art. 1.185-A. Pelo menos a cada 5 (cinco) anos será reavaliado pelo juiz os limites da curatela e a situação do interditado. ” (NR)
“Art. 1.186. Levantar-se-á a curatela, cessando a causa que a determinou.
§1º O pedido de levantamento poderá ser feito por aqueles indicados pelo art. 1.177 e será apensado aos autos da curatela.
§ 2º Em caso de pedido de levantamento da curatela, o juiz nomeará perito ou equipe multiprofissional que deverá proceder à avaliação do interditado e após a apresentação do laudo, devidamente fundamentado, designará audiência de instrução e julgamento.
§3º Acolhido o pedido, o juiz decretará o levantamento da curatela e mandará publicar a sentença, após o trânsito em julgado, pela imprensa local e órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, seguindo-se a averbação no Registro de Pessoas Naturais. ” (NR)
“
Art. 3º A. As medidas judiciais destinadas à proteção dos interesses individuais homogêneos e individuais indisponíveis das pessoas com deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública.” (NR)
“Art. 8º Constitui crime punível com reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos e multa:
I - recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência;
II - obstar a inscrição em concurso público ou acesso de alguém a qualquer cargo e emprego público, em razão de sua deficiência;
III - negar ou obstar emprego, trabalho ou promoção à pessoa em razão de sua deficiência;
IV - recusar, retardar ou dificultar a internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial à pessoa com deficiência;
V - deixar de cumprir, retardar ou frustrar a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
VI - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil pública objeto desta Lei, quando requisitados.
§ 1º Se o crime for praticado contra pessoa com deficiência menor de 18 (dezoito) anos a pena é agravada de um terço.
§ 2º A pena pela adoção deliberada de critérios subjetivos para o indeferimento de inscrição, de aprovação e de cumprimento de estágio probatório em concursos públicos não exclui a responsabilidade patrimonial pessoal do administrador público pelos danos causados.
§ 3º Responde nas mesmas penas quem impede ou dificulta o ingresso de pessoa com deficiência em planos privados de assistência à saúde, inclusive com a cobrança de valores diferenciados.
§ 4º Se o crime for praticado em atendimento de urgência e emergência a pena é agravada de um terço. ” (NR)
“Art. 6 .................................................................................................................
............................................................................................................................
III - a informação adequada, clara e acessível sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características,
composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” (NR)
“
Art. 43. ................................................................................................................
............................................................................................................................
§ 6º Todas as informações de que trata o caput deste artigo deverão serdisponibilizadas em formatos acessíveis mediante solicitação do consumidor.
”
“
Art. 93. As empresas com 50 (cinquenta) ou mais empregados estão obrigadas a preencher seus cargos com pessoas com deficiência e beneficiários reabilitados da Previdência Social, na seguinte proporção:
I - de 50 (cinquenta) a 100 (cem) empregados, 1 (um) empregado;
II - de 101 (cento e um) a 200 (duzentos) empregados, 2% (dois por cento);
III - de 201 (duzentos e um) a 500 (quinhentos) empregados, 3% (três por cento);
IV - de 501 (quinhentos e um) a 1.000 (um mil) empregados, 4% (quatro por cento);
V - mais de 1.001 (um mil e um) empregados, 5% (cinco por cento).
§ 1° A dispensa de beneficiário reabilitado da Previdência Social ou pessoa com deficiência ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada no contrato por prazo indeterminado só poderá ocorrer após a contratação de outro trabalhador beneficiário reabilitado da Previdência Social ou com deficiência.
§ 2° Para a reserva de cargos será considerada somente a contratação direta de pessoa com deficiência, excluído o aprendiz com deficiência de que trata a lei da aprendizagem.
§ 3° Em empresas com quadro de pessoal com percentual de no mínimo 70% (setenta por cento) de cargos ou funções que envolvem atividades de elevados riscos, perigosas ou penosas para as quais se exija habilitação específica e, cujas exigências e requisitos desestimulem ou dificultem o interesse das pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitados da Previdência Social em realizá-las, será permitido completar o cumprimento da reserva em outras empresas do mesmo grupo econômico, constituídas na forma do § 2°, art. 2°, da CLT.
§ 4° A dificuldade de contratação referida no § 3º deverá ser demonstrada junto aos órgãos de fiscalização, de maneira a evidenciar as tentativas da empresa no cumprimento de reserva.
§ 5° Na hipótese do § 3º, será obrigatório o cumprimento da parte da reserva sobre o número correspondente dos demais cargos de seu quadro que não tenham as características de elevados riscos, perigosas ou penosas.
§ 6º No caso de a empresa não pertencer a um grupo econômico e não conseguir demonstrar o cumprimento da reserva conforme o § 3º, o Ministério Público do Trabalho e o Ministério do Trabalho e Emprego, em conjunto e seguindo regulamentação, decidirão por medidas compensatórias de habilitação, reabilitação, qualificação e serviços prestados pelo Estado e pelas entidades representativas das pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitados da Previdência Social, sediados nos estados em que as empresas estão localizadas.
§ 7º As medidas compensatórias previstas no § 6º não implicam em liberar as empresas do cumprimento da reserva, mas aguardar que futuros recursos tecnológicos assistivos e habilitação específica das pessoas com deficiência e beneficiários reabilitados da Previdência Social permitam a ocupação dessas vagas.
§ 8º A autorização para o cumprimento de medidas compensatórias de que trata o parágrafo 6º deverão ser revistas pelo menos a cada 5 (cinco) anos.
§ 9° A acessibilidade, incluída a atitudinal, dos ambientes de trabalho para pessoa com deficiência são de obrigação da empresa.
§ 10° Ao Ministério do Trabalho e Emprego incumbe estabelecer sistemática de fiscalização das empresas, gerar e disponibilizar dados estatísticos sobre o número de empregados com deficiência e beneficiários reabilitados da Previdência Social e de postos preenchidos, para fins de acompanhamento do cumprimento da reserva e encaminhamento de políticas de emprego.
§ 11 Ao Ministério Público do Trabalho cabe instaurar inquérito civil e promover ação civil pública para a defesa e proteção dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos da pessoa com deficiência visando ao cumprimento da reserva e acessibilidade dos ambientes de trabalho.
§ 12 Os termos de compromisso de ajustamento de conduta firmados com o Ministério Público do Trabalho serão encaminhados ao Ministério do Trabalho e Emprego para a fiscalização de seu inteiro cumprimento, tempo em que as empresas signatárias não sofrerão a incidência de multa pecuniária administrativa pela inspeção do trabalho.
§ 13 O cumprimento da reserva de cargos nas empresas entre 50 (cinquenta) e
”
100 (cem) empregados passará a ser fiscalizado no prazo de 3 (três) anos.
(NR)
“Art. 11. .................................................................................................................
..................................................................................................................
VIII - deixar de cumprir a exigência dos requisitos de acessibilidade previstos.” (NR)
alterações:
“Art. 23. ................................................................................................................
..................................................................................................................
§ 9º As empresas contratadas para a prestação de serviços deverão cumprir durante todo o período a reserva de cargos para pessoas com deficiência e as regras de acessibilidade em seus edifícios, ambientes de trabalho e serviços prestados.
§ 10º O administrador público também é responsável pelo cumprimento da acessibilidade nos serviços e nos ambientes de trabalho.” (NR)
“Art. 24. ................................................................................................................
..................................................................................................................
XX - na contratação de entidades de pessoas com deficiência sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, cuja natureza e grau de severidade da deficiência dificultem a inserção da pessoa no mercado de trabalho regular, por órgãos ou entidades da Administração Pública para a prestação de serviços, com preço contratado compatível com o praticado no mercado.
.....................................................................................................................” (NR)
“Art. 27. ................................................................................................................
..................................................................................................................
VI - comprovação do cumprimento da reserva de cargos para pessoas com deficiência e regras de acessibilidade.” (NR)
“Art. 20. ................................................................................................................
...............................................................................................................
§ 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e aprendizagem não serão computados para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Lei Orgânica da Assistência Social (Loas).” (NR)
“Art. 12. ...
.........................................................................................................
I - as contribuições feitas aos Fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso e pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional da Pessoa com Deficiência;
....................................................................................................................” (NR)
Art. 1º ....................................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º ...................................................................................................................
..........................................................................................................................
II -
REVOGADO
...................................................................................................................” (NR)
“Art. 13. ............................................................................
...............................
§ 1º .................................................................................................................
§ 2º Sem prejuízo do disposto no art. 3º, parágrafo único, inciso IX, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, as pessoas com deficiência, ou o contribuinte que tenha dependentes nessa condição, tem preferência na restitui ão referida no caput.” (NR)
“Art. 3 O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Parágrafo único. O passeio público é elemento obrigatório de urbanização e parte da via pública, normalmente segregado e em nível diferente, não destinado ao trânsito de veículos, reservado à circulação de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, equipamentos de infraestrutura, vegetação, sinalização ou outros fins previstos em leis municipais.” (NR)
“Art.
3º..................................................................................................................
..........................................................................................................................
III – promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, programas de construção de moradias, a melhoria das condições habitacionais, de saneamento básico, dos passeios públicos e do mobiliário urbano;
IV - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação,saneamento básico, transportes urbanos e regras de acessibilidade aos locais de uso público;
(NR)”
.....................................................................................................................
“Art. 41............................................
.................................................................
........................................................................................................................
§ 3º Deverá ser elaborado plano de rotas estratégicas, compatível com o plano diretor ou nele inserido, que disponha sobre os passeios públicos a serem implantados ou reformados pelo poder público, com vistas a garantir acessibilidade às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, em rotas e vias existentes que concentrem os focos geradores de maior circulação de pedestres, incluindo locais de prestação de serviços públicos e privados, tais como serviços de saúde, educação, esporte, cultura, correios e telégrafos, bancos e órgãos judiciários, dentre outros .” (NR)
a seguinte redação:
“
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida
” (NR
civil os menores de dezesseis anos.
)
“
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os
exercerem:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir
sua vontade; e
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação
especial.
” (NR)
“
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
II - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
III - os cônjuges, os ascendentes, os descentes e os colaterais, até o terceiro
grau de alguma das partes, por consanguinidade, ou afinidade.
§1º Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o
depoimento das pessoas a que se refere este artigo.
§2º A pessoa com deficiência poderá testemunhar, em igualdade de condições
com os demais, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia
” (NR)
assistiva.
“
Art. 1.518. Até à celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a
” (NR)
autorização.
“
Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
I - REVOGADO
II - por infringência de impedimento.
” (NR)
“
Art. 1.550. É anulável o casamento:
I - de quem não completou a idade mínima para casar;
II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante
legal;
III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;
IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o
consentimento;
V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da
revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
VI - por incompetência da autoridade celebrante.
§1º Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.
§2º As pessoas com deficiência mental e as pessoas com deficiência
intelectual, em idade núbia, poderão contrair matrimônio, expressando sua
” (NR)
vontade, diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.
“
Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro
tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao
cônjuge enganado;
II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne
insuportável a vida conjugal;
III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, que não
se caracterize deficiência física, de moléstia grave e transmissível, pelo
contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de
sua descendência;
” (NR)
IV - REVOGADO.
“
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por enfermidade, deficiência intelectual, deficiência mental ou
qualquer outra causa transitória ou permanente, não possam exprimir sua
vontade;
II - REVOGADO
III - os ébrios habituais ou viciados em tóxico;
IV - REVOGADO
” (NR)
V - os pródigos.
“
Art. 1.768. O processo que define os termos da curatela deve ser promovido:
I - pela própria pessoa;
II - pelos pais ou tutores;
III - pelo cônjuge, ou por qualquer parente; e
” (NR)
IV- pelo Ministério Público.
“
Art. 1.769. O Ministério Público só promoverá o processo que define os termos
da curatela:
I - nos casos de deficiência mental ou intelectual;
II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas
designadas no artigo antecedente, incisos II e III;
III -
se, existindo, forem menores ou incapazes.” (NR)
“
Art. 1.771. Antes de pronunciar-se acerca dos termos da curatela, o juiz, que
poderá ser assistido por equipe multiprofissional, entrevistará pessoalmente o
” (NR)
interditando.
“
Art. 1.772. O juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os
limites da curatela, circunscritas às restrições constantes do art. 1.782, e a
indicação do curador.
Parágrafo único. Para a escolha do curador, o juiz levará em conta a vontade e
as preferências do interditando, a isenção de conflito de interesses e de
influência indevidas, e a proporcionalidade e adequação às circunstâncias da
pessoa.
” (NR)
“
Art. 1.776. REVOGADO
”
. (NR)
“
Art. 1.777. As pessoas referidas nos incisos I e II do art. 1.767 receberão todo
o apoio necessário para terem preservado o direito à convivência familiar e
comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimentos que os
” (NR)
afastem desse convívio.
“
”. (NR)
“Art.
2º..................................................................................................................
..........................................................................................................................
“Art. 16.
.................................................................................................................
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental;
..........................................................................................................................
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental;
.....................................................................................................................” (NR)
“Art. 72. ..............................................................................
...............................
...............................................................................................................................
§ 3º O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social.” (NR)
“Art. 77.
.
.......……..............…………............................................................
.........
......
...............…….....................…….......................................................................
§ 2º.
……........................................................................................
......................
...............................................................................................................................
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
...............................................................................................................................
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.” (NR)
Parágrafo único. Nos casos onde não estiver implementada a avaliação médica e social da deficiência de que trata o artigo 4º, da presente Lei, considera-se o disposto nos art. 3º e 4º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 com a redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004.
Parágrafo único. Os prazos previstos no Decreto nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004 e que ainda não se encerraram não serão reabertos via regulamento.