Jose Eduardo Mendes:
Prezados,
Se o eleitor tem o poder de voto para que o candidato seja investido do cargo, a lógica indica que o
mesmo eleitor deverá ter o poder de destituí-lo ou exonerá-lo.
No caso do ente federativo municipal, haveria julgamento "em separado" - sem uso do termo privilegiado -
com a participação de eleitores escolhidos (eleitos também) que irão compor um júri popular. Desta forma
o sistema ganha maior legitimidade. Melhora a qualidade da democracia.
No caso do ente federativo estadual, ocorreria o mesmo com juri popular eleito. E assim sucessivamente
até o julgamento de Senadores, juízes, policiais e todos os funcionários públicos. Em consonância com
o Conselho de Ética do Funcionário Publico.
Desta forma o "Júri Popular" seria soberano, democrático e profundamente legítimo. Não estaria
acima do STF. Seria uma forma de legitimar as decisões complexas que envolvem as instituições.
O que vcs acham?
De Lúcia B Freire: Concordo em princípio, excluindo os casos relativos a Funcionário Público, incluindo juízes, já passível de julgamento de acordo com seu respectivo Código e Conselho de Ética. Há ainda necessidade de critérios com base em atos de corrupção comprovados no conteúdo do "Juri Popular", assim como o significado do seu caráter "soberano", que não poderia estar acima da Constituição, Leis e Códigos de condutas legais X ilegais, direitos e deveres em um Estado Democrático de Direito.