| PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO nº
Altera a Constituição Federal em relação a elegibilidade, partidos políticos, mandatos, subsídios e nomeações.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os seguintes artigos, incisos, alíneas e parágrafos da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14. . . . § 3º. . . . b) vinte e um anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) dezoito anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito;
§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis, os analfabetos e os reprovados em teste de conhecimento mínimo sobre a Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, aplicado pela Justiça Eleitoral.
17. . . . §1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos e regimentos internos estabelecerem normas de disciplina, fidelidade partidária, formação política, cidadania, efetiva participação de filiados e plena democracia interna em todos os assuntos e instâncias.
27. . . . §1º - Será de cinco anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
§2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, cinquenta por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, limitado o percentual de reajuste ao mesmo índice que corrigir o salário mínimo.
Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de cinco anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em cinco de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.
§ 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, limitado o percentual de reajuste ao mesmo índice que corrigir o salário mínimo.
Art. 29. . . . I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de cinco anos, mediante pleito direto realizado em todo o País, em anos diferentes para cada um dos poderes;
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, limitado o percentual de reajuste ao mesmo índice que corrigir o salário mínimo.
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais, em cada legislatura para a subseqüente, limitado o percentual de reajuste ao mesmo que corrigir o salário mínimo, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica Municipal, e os seguintes limites máximos: a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quinze por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de dois por cento da receita do Município.
XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, um por cento do eleitorado;
Art. 29-A. . . . I. 4% (quatro por cento) para Municípios com população de até 50.000 (cinqüenta mil) habitantes; II. 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 50.001 (cinqüenta mil e um) e 100.000 (cem mil) habitantes; III. 3% (três por cento) para Municípios com população entre 100.001 (cem mil e um) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; IV. 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; V. 2% (dois por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; VI. 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; VII. 1% (um por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.
§1o A Câmara Municipal não gastará mais de cinquenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
Art. 31. . . . §3º - As contas dos Municípios ficarão, por tempo indeterminado, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
Art. 32. . . . §2º - A eleição do Governador e do Vice-Governador do Distrito Federal, observadas as regras do art. 77, coincidirá com a dos demais Governadores, para mandato de igual duração.
Art. 44. . . . Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de cinco anos.
Art. 46. . . . §1º - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de cinco anos.
§2º - Revogado.
§3º - Será suplente de Senado, um para cada Estado e o Distrito Federal, o mais votado dentre os não eleitos.
Art. 48. . . . XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I, limitado o percentual de reajuste ao mesmo que corrigir o salário mínimo.
Art. 49. . . . VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, limitado o percentual de reajuste ao mesmo que corrigir o salário mínimo;
VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, limitado o percentual de reajuste ao mesmo que corrigir o salário mínimo;
Art. 53. . . . §1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça.
§2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.
§ 3º Revogado.
§ 4º Revogado.
§ 5º Revogado.
Art. 55. . . . III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a 10% (dez por cento) das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada previamente;
Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 16 de janeiro a 15 de julho e de 1º de agosto a 20 de dezembro. . . .
§ 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 11 (onze) de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 1 (um) ano, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente
Art. 59. . . . §1º. A agenda com as proposições a serem apreciadas será organizada de acordo com a ordem de entrada no protocolo de cada uma das casas legislativas.
§2º. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Art. 61. . . . §2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco décimos por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de um décimo por cento dos eleitores de cada um deles.
Art. 82. O mandato do Presidente da República é de cinco anos e terá início no dia cinco de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.
Art. 84. . . . XIV - nomear os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores aprovados em processo seletivo de que participem quaisquer magistrados interessados que atendam os pré-requisitos fixados em lei, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;
XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União, aprovados em processo seletivo de que participem quaisquer magistrados interessados que atendam os pré-requisitos fixados em lei;
XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, dentre os aprovados em processo seletivo de que participem interessados que atendam os pré-requisitos fixados em lei, bem como o Advogado-Geral da União;
Art. 101. . . . Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal, aprovados em processo seletivo de que participem quaisquer magistrados interessados que atendam os pré-requisitos fixados em lei, serão nomeados pelo Presidente da República.
Art. 104. . . . Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta anos, aprovados em processo seletivo de que participem quaisquer magistrados interessados que atendam os pré-requisitos fixados em lei. I – revogado; II – revogado.
Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados dentre os aprovados em processo seletivo de que participem interessados que atendam os pré-requisitos fixados em lei, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de vinte e cinco e menos de sessenta anos. I – revogado; II – revogado.
Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados dentre os aprovados em processo seletivo de que participem interessados que atendam os pré-requisitos fixados em lei, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de vinte e cinco e menos de sessenta anos. I – revogado; II – revogado.
Art. 2º Os mandatos eletivos vigentes nesta data serão adaptados ao novo prazo de 5 (cinco) anos a partir das eleições de 2014.
Art. 3º. Nas eleições de 2014, os eleitos cumprirão, excepcionalmente, os seguintes mandatos: I. Deputado Estadual e Distrital: 2 (dois) anos; II. Deputado Federal e Senador: 3 (três) anos; III. Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal: 5 (cinco anos); IV. Presidente e Vice-Presidente da República: 6 (seis) anos.
Art. 4º. Nas eleições de 2016, os Prefeitos e Vice-Prefeitos eleitos cumprirão, excepcionalmente, mandato de 2 (dois) anos.
Art. 5º. Nas eleições de 2018, os Senadores eleitos cumprirão, excepcionalmente, mandato de 4 (quatro) anos.
Art. 6º Até 90 (noventa) dias da publicação desta Emenda Constitucional, Lei será editada para adequar seus dispositivos à Lei nº 9.504, de 30.09.1997.
Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Como os maiores de 16 anos já podem votar, a maioridade civil se dá aos 18 anos, é benéfica para a nossa jovem democracia reduzir a idade mínima para cidadãos concorrerem a cargos eletivos, no caso do Art. 14 § 3º para 21 anos para Governador e Vice-Governador e 18 para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito.
Para aperfeiçoamento da democracia brasileira e da forma de fazer política, é imprescindível que os candidatos tenham um conhecimento mínimo sobre o conteúdo e a aplicabilidade da Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, mediante teste aplicado pela Justiça Eleitoral objeto do que se propõe acrescentar ao § 4º.
As garantias e direitos fundamentais do artigo 5º, tais como as dos incisos II, IV, XIV, XVI e XXI, inspiram a inclusão de aspectos de formação política, cidadania, efetiva participação de filiados e plena democracia interna dos partidos políticos, sem prejuízo da liberdade de que trata o artigo 17.
O período de 4 (quatro) anos é considerado curto para a realização de um mandato em que se cumpra ao menos parte do programa de governo elaborado pelos então candidatos, daí a sugestão de aumentar os mandatos para 5 (cinco) anos, objeto da alteração proposta nos seguintes artigos da Constituição Federal: 27 §1º, 28, 29.I, 32.§2º, 44 § único, 46 e 82.
O enorme fosso entre os maiores e os menores salários no Brasil, a reclamação permanente da população contra a negativa relação custo/benefício ao sustentar a máquina pública, mormente o improdutivo e desacreditado legislativo, e a necessidade de se direcionar os gastos públicos para prioridades que venham a atender minimamente a resolução dos problemas do povo, principalmente os excluídos e menos favorecidos, são motivos consensuais junto à opinião pública pelo estabelecimento de novos limites de remuneração, formas de reajuste equânimes aos indicadores utilizados para corrigir o salário mínimo e medidas complementares e similares, considerando-se ainda a impositiva necessidade de se avaliar o gasto público sob as óticas da eficácia, eficiência e efetividade. Neste sentido, entendemos inteligente, racional, eficaz e razoável alterar os limites estabelecidos nos seguintes artigos da Constituição Federal: 27.§2º, 28.§2º, 29–V, VI e VII, 29-A e §1o, 48.XV e 49. VII e VIII.
Os fundamentos do nosso estado democrático de direito, estatuídos nos incisos I e II do artigo 1º da Constituição Federal, garantem e priorizam a soberania e cidadania, bem como a iniciativa popular, preconizada no artigo 14 da Carta Magna, estão, atualmente, sendo obliterados e impedem a sua efetivação, na prática, tendo em vista o elevado percentual de assinaturas exigido no inciso XIII do artigo 29 e no §2º do artigo 61, para viabilizar a apresentação de Projetos de Iniciativa Popular, tanto às Câmaras Municipais como na Câmara dos Deputados. Daí, a urgente e imperiosa necessidade de redução desses quantitativos.
Considerando ainda que devemos nos preocupar com a sustentabilidade do planeta e utilizar eficazmente as modernas tecnologias de informação e comunicação (TIC), seria de bom alvitre que fossem implementadas ferramentas via rede mundial de computadores que permitam a coleta de apoio a propostas de iniciativa popular por meio digital, reduzindo o consumo de papel, preservando o meio ambiente, facilitando, agilizando e viabilizando a subscrição dessas importantes e cada vez mais necessárias propostas, para continuarmos a aperfeiçoar nossa jovem democracia.
O princípio da publicidade, exortado no artigo 37 da nossa Carta Magna, deve ser ampla e irrestritamente garantido, implementado, realizado e comprovado, na prática, de forma efetiva, clara, objetiva, transparente, fácil, rápida e eficaz, cumprindo, dessa forma, o que estabelece os artigos 48, 48-A e 73-B da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, alterada pela Lei Complementar nº 131, de 27.05.2009, avançando na democracia com a Lei de Responsabilidade Fiscal. Assim, é inadmissível o ridículo prazo de apenas 60 (sessenta) dias de que trata o §3º do artigo 31, motivo pelo qual sugerimos tempo indeterminado para as contas ficarem à disposição do contribuinte cidadão.
É execrável, no mínimo, a mantença de tão desprezível e abominável figura retrógada de “Suplente” de Senador em um estado moderno, democrático de direito, civilizado e com o mínimo de inteligência e respeito à moralidade. Daí, entendermos que devemos, no mínimo, alterar a definição de suplentes de que trata o §3º do artigo 46, para termos, ao invés de 162, apenas 27, de forma republicana e democrática, ou seja, o mais votado dentre os não eleitos.
Que parlamentares tenham imunidade em relação a opiniões, palavras e votos, não há nenhuma dúvida, é consenso, aceitação tácita de toda a população que é revoltada contra a IMPUNIDADE estabelecida nos §1º, §2º, §3º, §4º e §5º do artigo 53 da Constituição Federal. O foro privilegiado, na forma atual, sobrecarrega o STF e o desvia de sua razão principal de existência, qual seja a de ser o guardião da constituição. O corporativismo também deve ser combatido, abolindo-se a “consulta” e “autorização” para processar parlamentar que realizou mal feito. Não importa quem seja, errou tem que pagar, sem privilégios.
Excluídas as nobres causas elencadas no artigo 473 da CLT, qualquer trabalhador brasileiro terá descontado de seu mísero salário um dia de falta que seja, fica mal visto pelo patrão e começa a ficar inseguro, com receio de ser demitido da próxima vez que tiver que faltar, mesmo que por absoluta necessidade. Então, os princípios do artigo 37 da Constituição devem ser sempre relembrados e a etimologia de república (coisa pública), a fim de demonstrar cabalmente a incompatibilidade do que prescreve o inciso III do artigo 55, um dos motivos a mais para a péssima imagem do legislativo junto à população. O percentual de 10% ora sugerido reduz em um terço a liberalidade irresponsável hoje legalmente aceita, de forma imoral. Neste sentido, também cabem reparos o caput e o §4º do artigo 57.
É uma distorção, de forma arbitrária, prepotente, autoritária, defasada e imprópria, a organização da agenda das proposições a serem apreciadas, centralizada na pessoa do presidente “ouvindo” e ou “cooptando” o colégio de líderes. Existem técnicas e ferramentas atuais bem mais modernas, ágeis, fáceis, transparentes, democráticas e corretas para se imprimir celeridade ao processo legislativo e tramitação de matérias. Um exemplo vem das ciências contábeis, que utiliza o conceito “PEPS” para gestão de estoques: o primeiro a entrar é o primeiro a sair. Nada mais óbvio. Até o verdureiro na feira procura vender primeiro as mercadorias que recebeu em primeiro lugar. A forma atual revela um acordo nefasto contra a celeridade e a democracia, além de um desrespeito ao povo. Daí a imperiosa necessidade de se propor a inclusão do §1º no artigo 59 e renumerar o §2º.
Também é uma distorção ética acomodar políticos no Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores e Tribunal de Contas da União (normalmente perdedores de eleições ou em final de carreira). Atualmente, dos nove ministros do TCU, apenas um tem histórico profissional ligado a auditoria.
Da mesma forma, governadores nomeiam para tribunais estaduais e ministério público, ou seja, o executivo controla a escolha dos que vão fiscalizar as suas próprias contas.
De acordo com o então Secretário Adjunto de Fazenda do Estado de São Paulo, Fernando Dall’acqua, professor de administração pública da FGV – Fundação Getúlio Vargas, "não existe independência política entre as instituições responsáveis pelo controle e auditoria da despesa pública". Acrescenta que "é habitual a existência de vasos comunicantes entre o Poder Executivo, Tribunal de Contas e Ministério Público (...) promotores de longa carreira no ministério público têm sido freqüentemente chamados para ocuparem cargos no Executivo. (...) freqüentemente um promotor ocupa altos cargos no executivo e depois é indicado como membro do tribunal de contas, onde vai fiscalizar as contas sobre as quais ele tinha responsabilidade direta ou indireta no cargo que ocupava no poder executivo".
Por força do artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, foi arquivada a PEC 526/206 que pretendia alterar os artigos 2º, 93 e 95 da Constituição Federal, para determinar que os membros dos três poderes fossem eleitos pelo voto direto, secreto, universal e periódico, proposta esta inspirada em sugestão do Procurador Láurence Ferro G. Raulino, do Instituto Nacional de Estudos e Assuntos Estratégicos – INEA, apresentada no Seminário sobre a Judicialização da Política, realizado na Comissão de Legislação Participativa, em 28 de setembro de 2005.
Neste sentido, é republicana, ética e cidadã, a proposta de instituir processo seletivo prévio à nomeação de ministros do STF, de tribunais superiores e do TCU, além de abolir a inaceitável aprovação pelo Senado Federal, conforme incisos XIV, XV e XVI do artigo 84, parágrafo único do artigo 101, parágrafo único do artigo 104, artigo 107 e artigo 115.
O voto dos maiores de 16 anos e a maioridade civil aos 18 anos já permitem à nossa jovem democracia reduzir também a idade mínima para cidadãos concorrerem para os tribunais, motivos pelos quais sugerimos reduzir, para 30 anos para o STJ, e para 25 anos para o TRF e TRT, por meio da alteração dos artigos 104, 107 e 115.
Com o processo democrático justo, civilizado, legal e transparente de seleção pública, propõe-se revogar essas excepcionalidades, reservas de mercado e corporativismo perversos de que tratam os incisos I e II dos artigos 107 e 115.
Para adaptar os mandatos eletivos vigentes ao novo mandato de 5 (cinco) anos, nas eleições de 2014, os eleitos cumpririam, os seguintes mandatos: I. Deputado Estadual e Distrital: 2 (dois) anos, ou sejam, seriam reduzidos em 2 (dois) anos para coincidir com as próximas eleições em 2016; II. Deputado Federal e Senador: 3 (três) anos, ou sejam, seriam reduzidos em 1 (um) ano para coincidir com as próximas eleições em 2017; III. Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal: 5 (cinco) anos , ou sejam, seriam aumentados em 1 (um) ano para coincidir com as próximas eleições em 2019; IV. Presidente e Vice-Presidente da República: 6 (seis) anos, ou sejam, seria aumentado em 1 (um) ano para coincidir com as próximas eleições em 2020.
Nesta nova sistemática, nas eleições de 2016, os Prefeitos e Vice-Prefeitos eleitos cumpririam mandato de apenas 2 (dois) anos, ou sejam, seriam reduzidos em 2 (dois) anos para coincidir com as próximas eleições em 2018.
Na sequência, nas eleições de 2018, os Senadores eleitos cumpririam, excepcionalmente, mandato de 4 (quatro) anos, ou sejam, seriam reduzidos em 1 (um) ano para coincidir com as próximas eleições em 2022. |